Assédio Moral e Sexual no Ambiente de Trabalho serão debatidos em palestra na Câmara de CM

por Dirceu Portugal publicado 07/12/2023 16h57, última modificação 07/12/2023 16h57

Os relatos de assédio por servidoras públicas e a recente aprovação - pela Câmara de Campo Mourão - da Lei municipal 4445/23 proibindo condutas que caracterizam assédio moral e sexual no Poder Legislativo e no Executivo, levaram a vereadora e Procuradora da Mulher, Naiany Hruschka Salvadori, a propor uma palestra com o tema; Assédio Moral e Sexual no Ambiente de Trabalho.

O debate será realizado na próxima segunda-feira (11), às 14 horas, no plenário da Casa Legislativa e vai contar com a participação da servidora pública, fisioterapeuta e chefe da Divisão de Segurança e Medicina do Trabalho, Gisseli Orcelli dos Reis, da psicóloga e chefe da Divisão e Coordenação do Ambulatório de Saúde Mental do município, Thais Cristina Fondazzi Radecki e da delegada da Mulher, Paloma Gonçalves Batista.

“Temos números de assédio registrados na Saúde do Servidor do município que mostram casos no Executivo e no Legislativo, principalmente contra mulheres. O assédio moral acontece com maior frequência do chefe contra o subordinado e os números serão apresentados na palestra. A proposta - com a palestra das profissionais - é incentivar as pessoas que estão sofrendo o assédio, a denunciar”, lembrou Naiany.  

Ela comentou ainda, que durante a palestra será discutido e orientado os trabalhadores do Executivo e do Legislativo sobre cobranças e assédio. “As vezes as pessoas estão assediando e não percebem que estão assediando por estar fazendo uma cobrança, e que, talvez ela já foi muito cobrada e assediada no passado e acaba acreditando que isso seja normal. A ideia do evento é explicar aos altos cargos de chefia - que estão cobrando - que há limites entre a cobrança e o assédio.

Os assédios moral e sexual representam violação à dignidade da pessoa humana, assim como aos direitos fundamentais ao trabalho e à saúde, previstos na Constituição Federal.

Segundo a Lei aprovada recentemente pela Câmara de Campo Mourão, entende-se por assédio moral toda e qualquer conduta abusiva, manifestada por comportamentos, palavras, atos, gestos e escritos que possam expor o servidor, empregado, estagiário, agente público ou terceiros a situações degradantes, humilhantes ou constrangedoras, de forma repetitiva e prolongada, no exercício de suas funções, que possam trazer danos à personalidade, à dignidade ou à integridade física, psíquica ou pôr em perigo o seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho.

O assédio moral constitui-se de uma experiência subjetiva que acarreta prejuízos práticos e emocionais para qualquer trabalhador, seja servidor público, terceirizado, estagiário, etc.

A humilhação repetitiva e de longa duração interfere na vida do servidor, estagiário ou terceirizado de modo direto, comprometendo sua identidade, sua dignidade e suas relações afetivas e sociais, o que causa graves danos à sua saúde física e psicológica, podendo desencadear ou agravar quadros de estresse, depressão, irritabilidade, ansiedade, esgotamento profissional, fadiga crônica, alcoolismo, insônia, dores musculares, pressão alta, aumento de peso ou emagrecimento exagerado, redução da libido, entre outros.

Tais atitudes são normalmente expressas por condutas, sem conotação sexual, ligadas ao abuso de poder e caracterizadas por práticas de humilhação e intimidação ao assediado. O objetivo do assediador, em regra, é motivar o trabalhador a pedir desligamento, exoneração ou remoção, mas o assédio pode configurar-se também com o objetivo de mudar a forma de proceder do trabalhador simplesmente visando, por exemplo, à humilhação perante a chefia e demais colegas, como uma espécie de punição pelas opiniões, atitudes manifestadas ou por discriminação. O importante, para a configuração do assédio moral, é a presença de conduta reiterada que humilhe, ridicularize, menospreze, inferiorize, rebaixe, ofenda o trabalhador, causando-lhe sofrimento psíquico e físico.

A prática do assédio moral não é uma questão exclusivamente brasileira. A Organização Internacional do Trabalho (OIT), numa pesquisa realizada em 1996, detectou que 12 milhões de trabalhadores na União Europeia já viveram situações humilhantes no trabalho que acarretaram distúrbios de saúde mental. No Brasil, a pesquisa pioneira realizada pela médica do trabalho Margarida Barreto, em sua dissertação de mestrado, constatou que 42% dos trabalhadores entrevistados foram vítimas de assédio moral nas empresas.

Assédio sexual - De acordo com a Lei municipal 4445/23, entende-se por assédio sexual no ambiente de trabalho toda conduta clara, sutil ou insinuada por meio de palavras, mensagens, gestos ou atos de natureza sexual, com o objetivo de obter vantagem ou favorecimento sexual, que cause um efeito desfavorável no ambiente de trabalho ou consequências prejudiciais para as vítimas.

A atitude no caso do assédio sexual pode ser clara ou sutil, falada ou apenas insinuada, escrita ou explicitada em gestos, vir em forma de coação ou, ainda, em forma de chantagem.

O assédio sexual atinge, mais frequentemente, as mulheres e constitui uma das muitas violências sofridas em seu dia a dia. De modo geral, acontece quando o homem, principalmente em condição hierárquica superior, não tolera ser rejeitado e passa a insistir e pressionar para conseguir o que quer. Tal atitude, ainda que menos comum, pode ocorrer tendo os homens como vítimas.  “As vítimas - desse tipo de crime - não são culpadas, elas precisam procurar ajuda e denunciar o assediador”, comentou Naiany.

A Lei nº 10.224, de 15 de maio de 2001, introduziu no Código Penal a tipificação do crime de assédio sexual, dando a seguinte redação ao art. 216-A: “Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”. A pena prevista é de detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

“A ação contra o assédio sexual não é uma luta de mulheres contra homens. Ela é uma luta de todos, independentemente do gênero, que desejam um ambiente de trabalho saudável. Por um mínimo de coerência, não se pode, por um lado, defender os princípios de igualdade e justiça e, por outro lado, tolerar, desculpar ou até mesmo defender comportamentos que agridam a integridade dos colegas de trabalho. Derrotar a prática do assédio sexual no trabalho é parte integrante da luta pela igualdade de direitos e oportunidades entre homens e mulheres”, lembrou a Procuradora da Mulher e vereadora, Naiany Hruschka Salvadori. “Esse mal que prejudica mulheres e homens tem de ser banido”, disse ela.